IBS/CBS devem compor a base de cálculo do ICMS/ISS?
Lembra da “Tese do Século”? A longa batalha judicial que as empresas travaram no Supremo Tribunal Federal (STF) para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS? Uma batalha travada por anos que permitiu aos contribuintes deixar de pagar “imposto sobre imposto”.
A Reforma Tributária veio com a promessa de simplificar radicalmente esse cenário caótico. Contudo, a Lei Complementar nº 214/2025, responsável por regulamentar a transição, falhou em fechar uma brecha perigosa.
O risco de inclusão do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) na base de cálculo do ISS (Imposto Sobre Serviços) e do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), a partir de 2026, está mantido.
Neste artigo, vamos “descomplicar” essa falha legislativa, mostrar por que ela afeta diretamente a área da saúde e o que precisa ser feito agora para evitar uma nova onda de litígios.
❓ O QUE É “IMPOSTO SOBRE IMPOSTO” E POR QUE ISSO IMPORTA?
Em termos simples, “imposto sobre imposto” (ou cálculo “por dentro”) ocorre quando o valor de um tributo é usado para calcular outro tributo.
Na prática, você paga imposto sobre o imposto que já está embutido no preço do serviço ou produto. Foi exatamente isso que o STF proibiu na “Tese do Século” (Tema 69, RE 574.706). O tribunal definiu que o ICMS (um imposto estadual) não compõe o faturamento (a base de cálculo) do PIS/COFINS (contribuições federais).
O ICMS é um valor que apenas “transita” pelo caixa da empresa, mas pertence ao Estado.
🏛️ A REFORMA TRIBUTÁRIA FALHOU NA LARGADA? ONDE ESTÁ O RISCO?
Sim, a promessa da Reforma é o “cálculo por fora” (não cumulatividade plena). O problema não está no modelo final (em 2033), mas na transição (2026-2032).
Em 2026, já lidaremos com o IBS e a CBS, no entanto, o ICMS e o ISS, ainda estarão valendo integralmente.
O texto da Emenda Constitucional 132/2023 não deixou expresso que esses novos tributos (IBS/CBS) deveriam ser excluídos da base dos antigos (ICMS/ISS). Havia a expectativa de que a Lei Complementar 214/2025 resolvesse isso.
Por que isso é grave? A LC 214/2025 foi sancionada sem proibir explicitamente essa inclusão. Com essa brecha legal, o Fisco (municipal e estadual) poderá exigir o ISS e o ICMS calculados sobre um valor que já contém o IBS e a CBS.
É o mesmo erro do passado, gerando a mesma distorção.
⚖️ A LEI COMPLEMENTAR FOI APROVADA. QUAL O CENÁRIO AGORA?
A lei está posta e a brecha está confirmada. A mitigação de risco não é mais uma opção para 2026; é uma necessidade estratégica imediata. A ação agora deve focar na gestão do impacto e na defesa judicial.
📈 Impacto no Fluxo de Caixa: O cenário-base para 2026 deve, por prudência, considerar o recolhimento “por dentro”. Isso impacta diretamente o fluxo de caixa, a precificação de serviços e as projeções orçamentárias.
🛡️ Ação Estratégica (Defesa): A única forma de garantir o direito ao não recolhimento dessa base “inflada” é através de uma estratégia jurídica assertiva e personalizada. Esperar o Fisco autuar ou cobrar é o cenário de maior custo e risco para a empresa.
🔍 Necessidade de Análise: A “Tese do Século 2.0” não é mais uma “tese”, mas um litígio iminente. É fundamental mapear a complexidade desse impacto contábil e definir a estratégia judicial mais eficaz antes que o fato gerador de 2026 ocorra.
🏛️ O ALERTA IGNORADO PELO LEGISLADOR
A falha na Lei Complementar nº 214/2025 não ocorreu por falta de aviso. Durante toda a tramitação do projeto (antigo PLP 68/2024), o setor produtivo e a imprensa especializada alertaram exaustivamente para o risco de uma nova “Tese do Século”.
Inclusive, conforme matéria de Gabriel Benevides publicada em 03 de novembro de 2025 pelo Portal da Reforma Tributária (Leia a matéria completa aqui), a expectativa do setor produtivo era que a lei complementar resolvesse o problema.
A reportagem, no entanto, expôs a profunda insegurança jurídica que já existia antes da sanção da lei. Ao consultar os próprios Fiscos estaduais sobre o tema, o Portal revelou um racha completo na interpretação:
Havia divergência total: Alguns estados (como Distrito Federal, Pará, Goiás e Espírito Santo) afirmaram à reportagem que os novos tributos (IBS/CBS) não entrariam na base de cálculo do ICMS/ISS.
Havia defesa da cobrança: Em sentido oposto, Santa Catarina declarou que o IBS/CBS deveriam integrar a base do ICMS em 2026.
Havia abstenção e dúvida: Outros estados cruciais, como Paraná (que admitiu não haver comunicado oficial) e São Paulo (que se recusou a responder), demonstraram a total falta de consenso sobre o tema.
Ou seja, nem os próprios estados e municípios são uniformes sobre a forma de como calcular esses tributos .
Diante desse caos interpretativo e da clara insegurança jurídica demonstrada pela imprensa, era imperativo que a Lei Complementar 214/2025 trouxesse uma regra clara e expressa para proibir a inclusão. O que se viu, contudo, foi a concretização do pior cenário: a LC 214/2025 foi sancionada sem esse dispositivo claro de proteção. Essa omissão legislativa, apesar de todos os alertas técnicos e da confusão pública dos Fiscos, é o que transforma um risco que poderia ser evitado em um litígio caro e inevitável para as empresas a partir de 2026.
🚫 NÃO PODEMOS REPETIR O ERRO
A Reforma Tributária é uma oportunidade histórica de simplificação, mas a Lei Complementar 214/2025 falhou em endereçar um detalhe crucial da transição.
Permitir a incidência de IBS/CBS na base do ISS/ICMS é um erro técnico que repete o passado e trai o espírito da Reforma.
Para o setor de saúde, isso não é um debate teórico; é uma ameaça real ao custo operacional a partir de 2026.
A preparação para a disputa judicial é a única forma de garantir que a “Tese do Século” não ganhe uma indesejada e cara sequência.
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⚠️ Disclaimer
Este artigo possui caráter meramente informativo e educacional, não constituindo aconselhamento jurídico específico ou substituindo a consulta a um advogado especializado para análise do caso concreto. A legislação tributária está em constante mudança.
